Prova Tipo 1
Questão 31.
Alfredo, no dia 01 de abril de 2020, quando andava pelas ruas da região central do pequeno município em que vivia, cruzou o caminho de Luana, que também era moradora daquele lugar. Luana, por simples picardia – até porque o fato de Alfredo ser pessoa com deficiência, paciente de saúde mental, era de todos conhecido, inclusive dela – passou a agredi-lo com tapas violentos e empurrões, momento em que Alfredo, revidando, bateu em Luana, até fazer com que ela cessasse seus atos. À vista da confusão que se formou, a polícia foi chamada ao local e conduziu Alfredo à delegacia local.
Diante da situação hipotética narrada e, assumindo que a condição de saúde mental de Alfredo era capaz de afastar totalmente sua capacidade de discernimento, é CORRETO afirmar que deve ser
(A) aplicada a Alfredo medida de segurança detentiva, considerando sua condição de saúde mental e a sanção cabível para a conduta por ele praticada.
(B) aplicada a Alfredo medida de segurança restritiva, em razão da condição de Alfredo e da sanção cabível para a conduta por ele praticada.
(C) reconhecida a ausência de culpabilidade da conduta de Alfredo, em razão de sua condição de pessoa com deficiência, que lhe afasta a responsabilidade penal, sem aplicação de qualquer sanção jurídico-penal.
(D) reconhecida a falta das condições para a imposição de qualquer resposta penal a Alfredo, inexistindo injusto penal em seu comportamento.
Questão 32. Gabarito oficial: letra “D”.
Fundamento: Não há crime (injusto penal) a ser imputado a Alfredo, pois agiu em legítima defesa, uma vez que revidou as agressões de Luana para que ela cessasse seus atos. O enunciado evidencia que Alfredo agiu moderadamente e fez uso dos meios necessários, requisitos exigidos pelo art. 25, CP.
Importante frisar que a imputabilidade (juízo de periculosidade) de Alfredo só seria aferida na análise da culpabilidade, ou seja, no terceiro substrato do conceito analítico de crime, que sequer chegará a ser analisado, tendo em vista que o fato praticado por ele, embora típico, foi considerado lícito.
Relembremos a legítima defesa prevista no art. 25 do Código Penal:
“CP, Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste art. , considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.”
Questão 32.
Maria, primária, mãe de uma criança de 6 (seis) anos, que cria sem qualquer ajuda, foi condenada à pena de 5 (cinco) anos de reclusão pela prática do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e à pena de 1 (um) ano de reclusão pela prática do art. 180, caput, do Código Penal. Fixado o regime inicialmente fechado, encontra-se Maria cumprindo as penas impostas sem qualquer intercorrência, apresentando bom comportamento carcerário.
Diante deste cenário, Maria fará jus a progressão de regime prisional quando cumprir
(A) 40% (quarenta por cento) da pena relativa à condenação pelo tráfico de drogas, uma vez que não lhe foram reconhecidos os benefícios do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 e 16% (dezesseis por cento) da pena relativa à condenação pelo crime de receptação.
(B) 40% (quarenta por cento) da pena relativa à condenação pelo tráfico de drogas, uma vez que não lhe foram reconhecidos os benefícios do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 e 1/6 (um sexto) da pena relativa à condenação pelo crime de receptação.
(C) 1/6 (um sexto) do total da pena a ela imposta
(D) 1/8 (um oitavo) do total da pena a ela imposta.
Questão 32. Gabarito oficial: letra “D”.
Fundamento: Concurseiros, fiquem atentos!!! O problema não traz informações sobre o tráfico “privilegiado” (art. 33, § 4º da Lei de Drogas). O examinador tentou confundi-los. O enunciado afirma apenas que Maria foi condenada pelo tráfico de drogas (art. 33, CAPUT), crime equiparado a hediondo.
A resposta encontra-se no art. 112, § 3º da Lei 7.210/84 (Lei de Execuções Penais), incluído pela Lei nº 13.769/2018, já que estão preenchidos os requisitos para a progressão especial. Vejamos:
“LEP, Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
§ 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:
I – não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II – não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;
III – ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;
IV – ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;
V – não ter integrado organização criminosa.”
Questão 33.
Com relação ao reconhecimento de circunstâncias atenuantes, agravantes ou causas de aumento de pena, é CORRETO afirmar:
(A) A delação premiada pode ser reconhecida como circunstância atenuante de pena para os crimes previstos na Lei nº 9.613/98 (Lei de Lavagem de Capitais).
(B) Em atendimento ao princípio da legalidade, não é possível a aplicação de circunstância agravante que não esteja expressamente tipificada no Código Penal.
(C) Não é possível a incidência de uma causa de aumento de pena sobre a pena de uma figura qualificada de crime.
(D) O planejamento prévio à prática de crime é circunstância agravante, no caso de concurso de pessoas, prevista no Código Penal.
Questão 33. Gabarito oficial: letra “B”.
Fundamento: O princípio da legalidade impede a analogia (integração da norma) in malam partem, ou seja, o uso da analogia para criar tipo incriminador, fundamentar ou agravar a pena do delito. Por essa razão, não é lícito ao magistrado sentenciante aplicar uma agravante não prevista em lei.
Observação! Não se pode aplicar este mesmo entendimento para as circunstâncias atenuantes, pois o art. 66 do Código Penal traz a denominada “atenuante inominada”: “CP, art. 66 – A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.”
Vejamos o erro das demais alternativas.
(A) Errada, pois a delação premiada pode ser reconhecida como causa de diminuição de pena para os crimes previstos na Lei nº 9.613/98 (art. 1º, § 5º).
(C) Errada, pois tanto o STF quanto o STJ admitem a incidência de uma causa de aumento de pena sobre uma figura qualificada de crime, a exemplo do furto qualificado majorado pelo repouso noturno (STF, Info 851 e STJ, Info 554).
(D) O planejamento prévio à prática de crime não está previsto como circunstância agravante, no caso de concurso de pessoas.
Questão 34.
Conforme a legislação e o entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores acerca da fixação e execução da pena, é CORRETO afirmar:
(A) A existência de circunstância atenuante pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
(B) A jurisprudência admite a fixação de regime inicial de cumprimento de pena semiaberto ao reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos.
(C) A pena unificada para atender ao limite de quarenta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, é considerada para a concessão dos benefícios prisionais previstos na lei de execução penal, conforme consolidada jurisprudência do STF.
(D) Consoante expressa previsão legal, a embriaguez culposa é circunstância atenuante apta a reduzir a reprimenda nessa fase.
Questão 34. Gabarito oficial: letra “B”.
Fundamento: A questão tratou do enunciado de súmula 269 do STJ: “É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.”
Vejamos o erro das demais alternativas.
(A) Está equivocada, porque a atenuante não pode ficar aquém da pena mínima cominada em abstrato (Súmula 231 do STJ).
(C) Contraria entendimento sumulado do STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do código penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável da execução (Súmula 715 do STF).
Obs. A súmula não foi superada com a alteração promovida pelo Pacote Anticrime, merecendo apenas uma releitura para atender ao novo limite de cumprimento de pena previsto no art. 75 do CP.
(D) Está errada, pois a embriaguez culposa não figura como atenuante de pena e sequer exclui a imputabilidade do agente (art. 28, II, CP).
Questão 35.
Com relação às causas de extinção da punibilidade, é CORRETO afirmar:
(A) A concessão do perdão judicial nos casos previstos em lei é causa extintiva da punibilidade do crime, subsistindo, porém, o efeito condenatório da reincidência.
(B) Havendo a extinção da punibilidade de um crime de furto, se estende ela ao consequente crime de receptação da coisa subtraída em razão do princípio da indivisibilidade da ação penal.
(C) Na hipótese de crime de peculato doloso, o ressarcimento do dano precedente à sentença irrecorrível exclui a punibilidade.
(D) Nos casos de continuidade delitiva, a extinção da punibilidade pela prescrição regula-se pela pena imposta a cada um dos crimes, isoladamente, afastando-se o acréscimo decorrente da continuação.
Questão 35. Gabarito oficial: letra “D”.
Fundamento: A questão tratou do enunciado de súmula 497 do STF: “Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.”
Observações sobre o tema:
1. Se for “concurso formal de crimes” também não se computará o acréscimo de 1/6 a 1/2, conforme prevê o art. 119 do CP: “No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.”
2. O acréscimo do crime continuado (1/6 a 2/3) influencia na suspensão condicional do processo, conforme enunciado de súmula 723 do STF: “Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.”
Vejamos o erro das demais alternativas.
(A) Errada, conforme art. 120 do CP: “A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência”.
(B) Errada, conforme art. 108, 1ª parte, CP: “A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este”.
(C) Na hipótese de crime de peculato doloso, o ressarcimento do dano precedente à sentença irrecorrível NÃO exclui a punibilidade. O art. 312, § 3º, CP, prevê a extinção da punibilidade apenas para o peculato CULPOSO.
Questão 36.
Sobre a legislação penal especial, é CORRETO afirmar:
(A) As organizações terroristas, em razão do princípio da especialidade, não podem ser consideradas organizações criminosas, para fins da aplicação da Lei nº 12.850/13.
(B) Deve ser reconhecida atípica, por ausência de lesividade, a conduta de agente que possui em sua residência arma de fogo sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar desmuniciada.
(C) Josefa, primária e de bons antecedentes, desempregada e em dificuldades financeiras que aceita proposta de traficante de guardar em sua residência, por 15 dias, 1 kg de maconha em troca de R$ 500,00 (quinhentos reais), não poderá ter em seu favor reconhecido os benefícios do §4º do art. 33 da Lei no 11.343/06 (tráfico privilegiado), em razão da reduzida quantidade de entorpecente ser uma das condições expressas na lei para tal concessão.
(D) Na atualidade, o crime de maus-tratos, especificamente praticado contra cães e gatos, é uma figura qualificada do crime de maus-tratos a animais inserido no art. 32 da Lei no 9.605/98.
Questão 36. Gabarito oficial: letra “D”.
Fundamento: Ninguém tinha dúvidas que essa questão ia cair, né? (risos). Achei ainda que a banca foi “boazinha” por não colocar a pena para confundir os candidatos ou dizer que se trata de majorante ao invés de qualificadora.
Vejamos a qualificadora (§1º-A) inserida no art. 32 da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) pela Lei nº 14.064/2020:
“Lei 9.605/98, Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste art. será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.”
Passemos a análise do erro das demais alternativas.
(A) Errada, pois as organizações terroristas podem ser consideradas organizações criminosas para fins da aplicação da Lei nº 12.850/13 (art. 1º, § 2º, II).
(B) Errada, pois a jurisprudência classifica o crime como de perigo abstrato, presumindo a ocorrência de dano à segurança publica e prescinde, para sua caracterização, de resultado naturalístico à incolumidade física de outrem (Tese do STJ – Edição nº 108, enunciado 1).
(C) Errada, pois os requisitos para a configuração do tráfico privilegiado são apenas:
(i) primariedade do agente;
(ii) bons antecedentes;
(iii) não integrar organização criminosa;
(iv) não se dedicar a atividades criminosas.
Questão 37.
Com relação à ilicitude e à culpabilidade é CORRETO afirmar:
(A) A prática de fato típico em razão de obediência à ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico é hipótese de inexigibilidade de conduta diversa e pode excluir a culpabilidade do agente.
(B) Com relação à natureza jurídica do estado de necessidade, a doutrina destaca que para a teoria unitária, ou é o estado de necessidade justificante, funcionando como causa de exclusão da ilicitude da conduta do agente ou exculpante, excludente da culpabilidade.
(C) O Código Penal Brasileiro adota a teoria limitada da culpabilidade pela qual as descriminantes putativas sempre são consideradas erro de proibição.
(D) Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, a ausência de lesividade seria causa supralegal de exclusão da tipicidade, enquanto a inexigibilidade de conduta diversa e o consentimento do ofendido, quando não integrante do tipo penal, excluem a culpabilidade da conduta do agente.
Questão 37. Gabarito oficial: letra “A”.
Fundamento: A questão trata obediência hierárquica, hipótese de inexigibilidade de conduta diversa que exclui a culpabilidade do agente, terceiro substrato do crime.
O tema vem previsto no art. 22, 2ª parte do Código Penal:
“Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.”
Observação. E se a coação for resistível?
Haverá concurso de pessoas.
Para o coagido: não afasta a culpabilidade e ambos respondem pelo crime. Aqui o coagido terá a pena atenuada (CP, art. 65, III, c: cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima.)
Para o coator: não afasta a culpabilidade e ambos respondem pelo crime. Aqui o coator terá a pena agravada (CP, art. 62, II – coage ou induz outrem à execução material do crime).
Passemos a análise do erro das demais alternativas.
(B) Errada. Com relação à natureza jurídica do estado de necessidade, a doutrina destaca que para a teoria unitária, o estado de necessidade é SEMPRE justificante, funcionando como causa de exclusão da ilicitude. A teoria diferenciadora, que tem origem no direito alemão e não foi acolhida pelo CP, entende que o estado de necessidade pode ser justificante (exclui a ilicitude) ou exculpante (exclui a culpabilidade, diante da inexigibilidade de conduta diversa).
(C) Errada. O Código Penal Brasileiro adota a teoria limitada da culpabilidade (exposição de motivos do Código Penal, item 17 e 19) pela qual as descriminantes putativas serão consideradas erro de tipo (quando o erro recai sobre os pressupostos de fato de uma causa de exclusão da ilicitude) ou erro de proibição (quando o erro recai sobre a existência da causa de exclusão da ilicitude ou sobre os limites da descriminante).
(D) Errada. Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, a ausência de lesividade seria causa supralegal de exclusão da tipicidade. No entanto, a inexigibilidade de conduta diversa é causa de exclusão da culpabilidade, ao passo que o consentimento do ofendido, quando não integrante do tipo penal, excluem a ilicitude.
Questão 38.
Sobre os crimes cibernéticos ou informáticos, é CORRETO afirmar:
(A) A simples disponibilização de imagens ou vídeos com conteúdo pornográfico, envolvendo criança ou adolescente, na Internet, não é suficiente para a caracterização do tipo penal do art. 241-A do ECA, sendo imprescindível o efetivo acesso de pelo menos um usuário.
(B) Agente que se aproveita da ausência momentânea de colega de trabalho para, no computador alheio, ligado sem nenhum tipo de dispositivo de segurança, acessar fotos íntimas, copiando-as para si, pratica o crime de invasão de dispositivo informático do art. 154-A do Código Penal.
(C) É fraude eletrônica, figura qualificada do crime de estelionato, a utilização de informações fornecidas pela vítima induzida a erro presencialmente, se o agente obtém a vantagem, em prejuízo da vítima, passando-se por ela em uma compra em ambiente virtual.
(D) Em razão da necessária segurança coletiva e proteção de dados, os crimes de invasão de dispositivos informáticos, definidos no art. 154-A do Código Penal, são de ação penal pública incondicionada.
Questão 38. Gabarito oficial: letra “B”.
Fundamento: Aqui o examinador tentou fazer uma pegadinha com a antiga redação do crime de invasão de dispositivo informático prevista no art. 154-A do CP. Antes da Lei nº 14.155/2021, era necessário que o autor “violasse indevidamente mecanismo de segurança” para a configuração do crime. Com o advento da alteração na figura típica, acertou o legislador ao retirar essa “elementar”. Vejamos a nova redação:
“CP, Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.”
(A) Errada. A simples disponibilização de imagens ou vídeos com conteúdo pornográfico, envolvendo criança ou adolescente, na Internet, é suficiente para a caracterização do tipo penal do art. 241-A do ECA, sendo desnecessário o efetivo acesso de pelo menos um usuário. A consumação ocorre com a prática de qualquer um dos verbos nucleares previstos no art. 241-A, independentemente do efetivo acesso aos registros por terceiros.
(C) Errada. A nova qualificadora de fraude eletrônica incide se o engodo é cometido com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo, acarretando pena de reclusão de 4 a 8 anos, e multa (art. 171, §2º-A do CP).
(D) Errada. Os crimes de invasão de dispositivos informáticos, definidos no art. 154-A do Código Penal, são, em regra, perseguidos mediante ação penal pública CONDICIONADA à representação do ofendido (art. 154-B, CP), salvo quando o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.
Questão 39.
Acerca dos princípios que limitam e informam o Direito Penal, é CORRETO afirmar:
(A) Em atenção ao princípio penal da lesividade, a Constituição Federal proíbe as penas de morte, salvo em caso de guerra declarada, e as consideradas cruéis.
(B) Em observância ao princípio da legalidade, a lei penal, na modalidade stricta, permite a analogia em in malam partem.
(C) O princípio da adequação social funciona como causa supralegal de exclusão da tipicidade, não podendo ser considerado criminoso o comportamento humano socialmente aceito e adequado, que, embora tipificado em lei, não afronte o sentimento social de justiça.
(D) O Superior Tribunal de Justiça, em decisão baseada no princípio da individualização das penas, firmou entendimento no sentido de que pena cumprida em condição indigna pode ser contada em dobro.
Questão 39. Gabarito oficial: letra “C”.
Fundamento: A assertiva traz exatamente o conceito do princípio da adequação social, causa supralegal de exclusão da tipicidade. Exemplo: mãe que fura a orelha da bebê para colocar brinco.
Este princípio não está imune de críticas: “Critica-se essa teoria porque, em primeiro lugar, costume não revoga lei, e, em segundo, porque não pode o juiz substituir-se ao legislador e dar por revogada uma lei incriminadora em plena vigência, sob pena de afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes, devendo a atividade fiscalizadora do juiz ser suplementar e, em casos extremos, de clara atuação abusiva do legislador na criação do tipo. Além disso, o conceito de adequação social é um tanto quanto vago e impreciso, criando insegurança e excesso de subjetividade na análise material do tipo, não se ajustando por isso às exigências da moderna dogmática penal.” (Fernando Capez)
Passemos a análise do erro das demais alternativas.
(A) Errada. Em atenção ao princípio penal da dignidade da pessoa humana, a Constituição Federal proíbe as penas de morte, salvo em caso de guerra declarada, e as consideradas cruéis.
(B) Errada, pois o princípio da legalidade não admite, em nenhuma hipótese, a analogia in malam partem.
(D) Errada. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão baseada no princípio da dignidade da pessoa humana e na proporcionalidade, firmou entendimento no sentido de que pena cumprida em condição indigna pode ser contada em dobro (STJ, Info 701).
Questão 40.
Michel ordena a Alexandre, caseiro de sua fazenda, que corte árvores de uma porção lateral da propriedade, situada na zona rural do Município de Itabirito – MG, entendendo que elas atrapalhavam a construção de uma cerca. Por se tratar de área de preservação permanente, seria necessária autorização do órgão competente para o corte, a qual, no entanto, não foi ao menos cogitada por Michel. Embora ambos tivessem conhecimento desse fato e da ilicitude de seu comportamento, Alexandre obedece à ordem de seu patrão Michel, e realiza a conduta.
Tendo em vista o disposto no art. 40, da Lei n.o 9.605/98 (Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização: Pena – reclusão, de um a cinco anos.) e as teorias atinentes ao concurso de pessoas, é CORRETO afirmar:
(A) Michel, levando em conta a legislação penal brasileira em vigor, deve ter em seu favor reconhecida a cooperação dolosamente distinta.
(B) Pela teoria objetivo-formal, Michel é considerado autor do fato criminoso.
(C) Pela teoria objetivo-formal, Michel seria considerado partícipe do fato criminoso, mas a aplicação da teoria do domínio do fato lhe atrairia para a posição de autor da conduta.
(D) Pela teoria objetivo-formal, Michel seria considerado partícipe do fato criminoso e a aplicação da teoria do domínio do fato não lhe atrairia para a posição de autor da conduta.
Questão 40. Gabarito oficial: letra “D”.
Fundamento: A assertiva trata da Teoria do Domínio do Fato, muito cobrada nos concursos públicos. A função primordial desta teoria é distinguir autor e partícipe, ampliando o conceito de autor, corrigindo as falhas da teoria objetivo-formal, quanto ao autor mediato.
Tal teoria é trabalhada por vários autores, e em especial Hans Welzel e Claus Roxin, porém os estudos de Roxin são os mais utilizados.
Para Roxin, autor é quem possui:
a) O domínio da ação (autoria imediata): realiza pessoalmente os elementos do tipo;
b) O domínio da vontade de terceiro (autoria mediata): um terceiro é utilizado como instrumento por erro ou coação, ou em um aparato organizado de poder.
c) O domínio funcional do fato (coautoria): imputação recíproca, divisão de tarefas.
Portanto, não se pode atribuir à autoria mediata a Michel, pois embora tenha ordenado que Alexandre cortasse as árvores, ele não dominou a vontade tal qual explica a referida teoria. Para que haja o domínio da vontade de terceiro, deve estar presente o erro, a coação ou, ainda, um aparato organizado de poder. No caso, Michel não tinha o domínio do fato, ou seja, não dominava a vontade de A